Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.
O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.
Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.
Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.
https://www.tjms.jus.br/noticia/65552
TJMS

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