Banco deve indenizar cliente após fraude envolvendo empréstimos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco após uma cliente ser vítima de golpes envolvendo empréstimos em sua conta corrente. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, a empresa deve restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela consumidora, declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo, além de indenizar por danos morais na quantia de R$ 3 mil.
Conforme narrado, em novembro de 2022, a cliente recebeu telefonema de um suposto funcionário da empresa, que apresentou todos os seus dados pessoais e bancários, informando que a autora havia sido contemplada com um prêmio, solicitando que acessasse o aplicativo para o procedimento de liberação. Informou que procedeu com o manuseio do aplicativo, mas que, ao desconfiar, desligou o telefone.
Alguns dias após o recebimento da ligação, soube da existência de dois empréstimos bancários em sua conta corrente. Ao contestar o empréstimo, foi informada de que os valores já haviam sido transferidos para terceiros em outro estado. Afirmou que, por não poder arcar com o débito em sua conta, suspendeu o pagamento das parcelas, o que levou à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O banco, por sua vez, contestou, alegando que o golpe era evidente, com a autora contribuindo para a ocorrência do resultado. No recurso interposto, alegou, ainda, não ser responsável pelo golpe aplicado por terceiros estelionatários, configurando-se, no caso, a culpa exclusiva da vítima, pois foi ela quem fez os empréstimos com a utilização de senha de acesso pessoal, situação que tornou impossível o cancelamento das transações.
Falha na prestação de serviço
Ao analisar a situação, o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fortuito interno nas fraudes bancárias. De acordo com o referido dispositivo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
“Fortuito interno são aquelas situações que, apesar de imprevisíveis, estão ligadas à organização do negócio de certas empresas, relacionadas com os riscos inerentes às atividades econômicas desenvolvidas, no caso das instituições financeiras. Conforme sumulado pelo STJ, as fraudes que ocorrem dentro do âmbito de suas operações, seja dentro da agência física ou dentro do meio virtual em que atuam, por integrarem os riscos da atividade bancária, levam à obrigação de indenizar as vítimas, inexistindo nestas situações específicas o ato exclusivo de terceiro”, explica o magistrado.
Além disso, o relator destaca que tal situação de descuido do réu, ao não adotar meios de assegurar a proteção dos dados da autora, que acaba por desaguar na contratação de empréstimo fraudulento e na transferência, no mesmo dia, para terceiros sem prévia relação com a autora, é sim situação de fortuito interno.
“Dessa forma, as cobranças indevidas efetuadas sobre a cliente e que foram adimplidas referentes aos contratos impugnados merecem ser ressarcidas em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, configura-se o alegado prejuízo extrapatrimonial, tendo em vista que, além de ter sido cobrada indevidamente por contrato que não celebrou, o nome da autora ainda foi negativado pelo réu”, explica.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25275-banco-deve-indenizar-cliente-apos-fraude-envolvendo-emprestimos
TJRN

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