Banco deve indenizar vítima de golpe do falso atendente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Itaú Unibanco a indenizar uma consumidora que foi vítima do golpe do falso atendente. A instituição terá que pagar metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O colegiado observou que houve tanto falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto falta de cautela por parte da consumidora.

Narra a autora que é correntista do Banco Itaú Personnalité e recebeu uma chamada telefônica de um número aparentemente oficial. Relata que, na ligação, a suposta atendente tinha conhecimento dos seus dados pessoais e bancários e a alertou da ocorrência de tentativa de fraude em sua conta. Informa que foi induzida a realizar 17 transferências de valores por meio de PIX para uma conta junto ao RecargaPay, que é de sua titularidade e foi criada por orientação da suposta atendente. A autora conta que o valor depositado, que era de R$ 49.934,84, foi transferido para terceiro. Defende que o Itaú concorreu para o dano que sofreu e pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a autora e o banco “deverão responder pelo prejuízo, em razão da concorrência de suas condutas que se complementaram para a concretização da fraude” e condenou o banco a arcar com metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O Itaú recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação de serviço e que, no caso, houve culpa exclusiva da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que a “fraude do falso atendente” aparenta ser verdadeira a partir do uso de informações pessoais e bancárias das vítimas. Elas acreditam que estão conversando com um funcionário do banco. No caso, segundo o colegiado, houve falha da instituição financeira.

“Constata-se, portanto, falha no sistema de segurança do recorrido ao permitir o vazamento de dados sensíveis de seus correntistas, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou.

A Turma pontuou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. “A realização de 17 transações em curto período, a uma conta criada no mesmo dia, destoa em muito do padrão de pagamentos da consumidora, apontando para indícios de fraude que deveriam ter sido percebidos pela instituição financeira. A situação é agravada por envolver consumidora de idade avançada (66 anos) e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade, o que deve ser levado em consideração na análise”, disse.

O colegiado ponderou que, ao seguir as orientações pelo falso funcionário, a autora “agiu de forma culposa concorrendo para o surgimento da fraude”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de R$ 24.967,42, a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764288-90.2023.8.07.0016

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/maio/banco-deve-indenizar-vitima-de-golpe-do-falso-atendente

TJDFT

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