Um banco digital foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que foi vítima de fraude financeira e teve um empréstimo realizado em seu nome sem a devida autorização. A sentença é do juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
Conforme os autos, a cliente afirmou ter sido vítima de fraude bancária após a contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.157,38, que foi transferido a um terceiro desconhecido e resultou na cobrança total de R$ 11.736,04. Além disso, alegou uma compra fraudulenta no valor de R$ 1.185,45, realizada em seu cartão de crédito em uma loja de artigos esportivos. Ela ainda diz que, mesmo após buscar atendimento junto ao banco, não obteve solução.
Em contestação, o banco defendeu que as operações foram realizadas regularmente por meio de assinatura eletrônica, negando qualquer falha nos sistemas de segurança e requerendo a improcedência dos pedidos. Entretanto, na análise do caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.
Segundo a análise, embora a instituição financeira alegue que o empréstimo foi formalizado por meio de assinatura eletrônica, os documentos apresentados não comprovaram que a contratação partiu da consumidora, uma vez que não foram apresentados dados como a geolocalização do aparelho que assinou a proposta ou cópia dos documentos pessoais da cliente, utilizados para validar a operação.
Com base nas provas, o juiz considerou que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, ao constatar que não foram adotados mecanismos eficazes para controle e identificação de usuários em seus sistemas, permitindo a ocorrência da fraude. “Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor”, disse o juiz.
Diante disso, entendeu que a conduta negligente do banco gerou danos morais indenizáveis, “especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento”. Por outro lado, o pedido de indenização relativo à compra feita no cartão de crédito foi rejeitado.
A sentença considerou que a operação foi efetuada por um dispositivo previamente autorizado e, ao contestar o valor junto ao banco, a própria consumidora informou que seu filho contribuiu para o incidente ao permitir que um terceiro tivesse acesso aos dados do cartão. Assim, o juiz declarou a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo fraudulento e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26504-banco-digital-e-condenado-a-pagar-r-5-mil-por-danos-morais-apos-cliente-ser-vitima-de-fraude-em-emprestimo/
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