Banco digital é condenado após bloqueio indevido de dinheiro arrecadado em evento paroquial em Parnamirim

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um banco digital a liberar valores bloqueados e pagar indenização por danos morais a um organizador de evento paroquial. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e reconhece falha na prestação do serviço e retenção indevida de recursos.
De acordo com o processo, o consumidor atuava como coordenador de evento de uma paróquia e utilizou sua conta na plataforma para centralizar o recebimento de valores referentes à venda de alimentos, produtos e transferências via PIX destinadas à comunidade. No dia 17 de agosto de 2025, a empresa realizou o bloqueio unilateral da conta, retendo o saldo de R$ 6.193,85 sob a justificativa genérica de “comportamentos irregulares”.
Segundo o organizador, a retenção impediu a prestação de contas à comunidade religiosa e comprometeu o repasse dos valores arrecadados, situação que gerou constrangimento e colocou em dúvida sua idoneidade perante os participantes do evento. Diante disso, pediu a liberação do saldo e indenização por danos morais.
Ao se defender, a empresa financeira alegou que o bloqueio ocorreu por procedimentos internos de segurança previstos em contrato, destinados à prevenção de fraudes. O banco sustentou também que as movimentações apresentavam indícios de risco e que a medida foi adotada por ele no exercício regular de direito.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a relação é de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus, o banco passou a ter a obrigação de justificar tecnicamente a retenção do saldo, comprovando a existência de fraude real ou ilicitude nas transações via PIX. Além disso, precisou demonstrar que seguiu o devido processo legal e que notificou o cliente adequadamente antes de bloquear o acesso aos recursos.
Como a instituição se limitou a usar justificativas genéricas de “segurança” e não conseguiu provar nenhuma irregularidade real nas doações da paróquia, o juiz entendeu que o bloqueio foi arbitrário. Por outro lado, o dono da conta no banco comprovou a origem lícita dos valores, vinculados às atividades paroquiais.
“Como sabido, medidas de segurança são legítimas, mas não podem ser arbitrárias, indefinidas ou sem o devido contraditório. Ao reter o valor por 60 dias sem justificativa pormenorizada, a ré violou a boa-fé objetiva e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Portanto, confirmo a natureza abusiva do bloqueio”, destacou o magistrado. Em relação aos danos morais, o juiz José Ricardo considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
“A conduta da ré ultrapassa o mero abalo contratual. O autor, agindo como intermediário de recursos de terceiros (comunidade paroquial), teve sua imagem e idoneidade, colocadas em xeque pela impossibilidade de honrar o repasse dos valores. A privação de quantia considerável, a qual deveria ter sido objeto de prestação de contas, gera angústia e insegurança que configuram o prejuízo imaterial”, evidenciou o magistrado.
Com isso, a sentença confirmou a liberação definitiva dos valores bloqueados e condenou o banco digital ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Nos termos da Lei dos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27064-banco-digital-e-condenado-apos-bloqueio-indevido-de-dinheiro-arrecadado-em-evento-paroquial-em-parnamirim/
TJRN

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