Uma instituição bancária deverá indenizar um cliente em R$ 6 mil, por danos materiais, após o homem ser vítima de um golpe do pix aplicado por estelionatários. A decisão é dos desembargadores integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que à unanimidade de votos, reformaram a sentença da primeira instância.
Conforme narrado, o autor alegou que foi vítima de “golpe pix”, efetuado por um suposto estelionatário que incluiu a sua namorada em um grupo no aplicativo do Telegram, sendo prometido que, com a realização de tarefas, receberia recompensas financeiras.
Nesse momento, afirmou ter realizado, a pedido da namorada, um dos pagamentos para os golpistas, sendo no valor R$ 6 mil. Por não ter recebido a recompensa, entrou em contato com as instituições bancárias para reaver o valor desembolsado, não tendo obtido êxito na via administrativa.
Ao buscar a Justiça, ele teve sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Então, recorreu, alegando falha na prestação do serviço bancário, requerendo pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Analisando o caso, o relator do processo, juiz convocado José Conrado Filho, afirmou que a conduta do banco destinatário das transferências realizadas pelo autor contribuiu para o fato ilícito descrito nos autos, conquanto permitiu a abertura da conta falsa utilizada pelo estelionatário, oportunizando que este praticasse reiteradas fraudes, recebendo em conta valores oriundos dos golpes.
“A instituição financeira destinatária das transferências falsas deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ”.
O magistrado destacou, além disso, que diante da natureza da atividade desenvolvida e no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira só pode ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos.
O relator ressaltou que não foi comprovada nenhuma das excludentes argumentadas e, por isso, constata-se o dever do banco responder pela falha na segurança do serviço oferecido. “Portanto, comprovados os danos materiais sofridos pelo recorrente, compete ao banco ressarcir os valores comprovadamente transferidos para as contas fraudulentas, no valor de R$ 6 mil, conforme comprovante”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25838-banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-em-r-6-mil-apos-golpe-do-pix-aplicado-por-estelionatarios/
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