A 2ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão, voltou a destacar que uma instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores, independente de culpa, uma vez que a atividade econômica por ela explorada está sujeita à teoria do risco do empreendimento e que, desta forma, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O destaque se deu no julgamento de uma apelação, sob relatoria da desembargadora Lourdes de Azevêdo, que determinou a majoração do valor da indenização para R$ 2 mil.
Segundo o voto, é preciso destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, quanto à chamada “responsabilidade objetiva” do fornecedor de serviços. “O ônus da prova sobre a regularidade das cobranças recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo a instituição demonstrado a contratação válida do serviço e a legitimidade das cobranças efetuadas”, reforça a relatora.
Conforme a decisão, o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não afastou as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela gerado é imposto à parte ré, o que não se observou no caso.
“No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, de modo que o apelo da instituição financeira quanto ao afastamento dos danos morais não merece prosperar”, conclui a relatora.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24939-banco-e-condenado-por-realizacao-de-cobrancas-indevidas-em-conta-de-cliente
TJRN