A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a nulidade de um débito atribuído a um consumidor e confirmou a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, após reconhecer a negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A decisão preservou o entendimento da primeira instância para determinar a retirada do nome do consumidor do SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 5 mil. O colegiado também manteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da negativação indevida, e correção monetária com base no INPC-IBGE.
Conforme a decisão, sob relatoria da desembargadora Lourdes de Azevêdo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e da relação com a atividade bancária.
“Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança”, complementa a relatora.
Segundo o voto, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão também destacou que a negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra e a imagem do consumidor.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27625-banco-nao-comprova-contrato-e-tera-que-excluir-nome-do-rol-de-devedores/
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