Justiça determina que Município de Pau dos Ferros providencie moradia acessível para pessoa com deficiência

O Município de Pau dos Ferros deve providenciar, no prazo de dez dias, moradia provisória para uma pessoa com deficiência física, usuária de cadeira de rodas, e seus familiares de referência. De acordo com a decisão da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, o imóvel deverá ser seguro, salubre e efetivamente acessível, com condições adequadas de circulação, dormitório e banheiro. A medida será custeada pelo Poder Público e deverá permanecer disponível até a entrega da solução habitacional definitiva.
A decisão foi proferida em pedido de providências instaurado a partir de comunicação do Conselho Tutelar, inicialmente em favor de uma adolescente com deficiência, diante de relatos sobre as condições da residência onde vivia. Durante o acompanhamento do caso, equipes técnicas identificaram barreiras arquitetônicas no imóvel, como acesso por escadas, portas que não permitem a passagem da cadeira de rodas e ausência de banheiro acessível. Segundo os autos, ela permanece grande parte do tempo na sala e depende de familiares para acessar outros ambientes da casa.
Embora o acompanhamento tenha começado quando ela ainda era adolescente, a parte completou 18 anos em fevereiro de 2026. Segundo o juiz Edilson Chaves de Freitas, a maioridade não afasta a situação de vulnerabilidade nem os direitos discutidos no processo, cuja proteção passa a incidir diretamente à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão.
Direito à moradia acessível
O processo registra que o Município de Pau dos Ferros tinha conhecimento da situação desde agosto de 2024. Um relatório da Secretaria Municipal de Educação apontou que a família não possuía condições financeiras para comprar ou alugar uma residência adaptada e recomendou sua inclusão no cadastro habitacional. Posteriormente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social informou que a Prefeitura não dispunha de programa próprio gratuito para reforma ou adaptação da casa.
A decisão destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição Federal e que a legislação estabelece proteção específica às pessoas com deficiência, inclusive prioridade em programas habitacionais públicos e condições de acessibilidade. O magistrado considerou ainda que a legislação municipal prevê instrumentos para a política habitacional, entre eles a possibilidade de locação de imóveis para situações emergenciais, de risco ou de interesse público.
Ainda de acordo com o processo, o Município de Pau dos Ferros possui previsão de aluguel social de até R$ 400, no entanto, conforme registrado nos autos, representantes da administração reconheceram a dificuldade de encontrar um imóvel adaptado nesse valor. Por essa razão, o juiz estabeleceu que a obrigação não será cumprida apenas com a oferta do auxílio financeiro caso a quantia seja insuficiente para garantir uma residência adequada. A Prefeitura poderá realizar a locação direta de um imóvel, conforme previsto na legislação municipal.
Controle judicial de políticas públicas
Na sentença, o magistrado também abordou os limites da atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas e o princípio da reserva do possível. Ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 698 da Repercussão Geral, segundo o qual a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais, diante da ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação dos Poderes.
Para o juiz, o Município não apresentou dados orçamentários, demonstrativo de indisponibilidade de recursos ou alternativa capaz de produzir o mesmo resultado. A decisão ressalta ainda que a legislação municipal autoriza a utilização do Fundo Habitacional e do orçamento fiscal para aquisição e locação de imóveis, apoio à construção de habitações populares e contratação de assistência técnica.
Nesse contexto, o magistrado registrou que, embora a Prefeitura tivesse conhecimento da situação desde agosto de 2024, o problema permanecia sem solução. A decisão também menciona que, nesse período, foram realizadas duas edições da Feira Intermunicipal de Educação, Cultura, Turismo e Negócios do Alto Oeste Potiguar (FINECAP). O juiz apontou que, em 2026, os contratos consultados no portal oficial do Município ultrapassaram R$ 4 milhões, considerando os principais registros relacionados ao evento.
O magistrado esclareceu, contudo, que cabe ao Município escolher os meios técnicos e administrativos para cumprir a determinação. Entre as possibilidades está a reforma e adaptação do imóvel atual, caso haja viabilidade técnica e concordância do proprietário e da família, ou a construção de uma nova unidade habitacional.
Prazos e medidas determinadas
Além do acolhimento provisório, o Município deverá apresentar, em 30 dias, avaliação técnica e plano de execução para a solução habitacional definitiva. O documento deverá conter laudo de engenheiro civil ou arquiteto sobre a segurança estrutural e a viabilidade de reforma e adaptação da residência atual, projeto acessível, orçamento, cronograma e indicação dos responsáveis pela execução.
No prazo de seis meses, contado da intimação, deverá ser apresentada a solução definitiva. Se a intervenção no imóvel atual for tecnicamente segura e juridicamente viável, a Prefeitura deverá executar integralmente as obras necessárias. Caso a reforma seja inviável, deverá construir e disponibilizar uma unidade permanente, em terreno regularizado e com infraestrutura essencial.
Em caso de descumprimento injustificado, foi fixada multa diária de R$ 1 mil para cada obrigação, limitada inicialmente a R$ 60 mil para a moradia provisória, R$ 30 mil para a apresentação do laudo e do plano de execução e R$ 200 mil para a ausência de solução habitacional definitiva após o prazo de seis meses.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28085-justica-determina-que-municipio-de-pau-dos-ferros-providencie-moradia-acessivel-para-pessoa-com-deficiencia/
TJRN

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