Banco ou incorporadora não podem responsabilizar consumidor que cumpre obrigações

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN negaram o pedido, movido por uma instituição financeira, que pleiteava a reforma da decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual considerou não existir obstáculo para a baixa na hipoteca do imóvel de dois então clientes e, desta forma, a consequente liberação do gravame, conforme a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão também ressaltou que eventuais insatisfações entre a incorporadora/construtora e o banco financiador devem ser patrocinadas em causa própria e não cabe transferir tais responsabilidades ao consumidor prejudicado.
No recurso, a empresa chegou a alegar que a hipoteca realizada seria legal, em razão de inexistência de má-fé da sua parte e que os apelados não teriam trazido aos autos qualquer forma de comprovação de que efetuou a devida comunicação ao banco apelante acerca da aquisição do imóvel. Não sendo esse o entendimento do órgão julgador.
“Neste sentido, como já assentado por este Colegiado, há que se levar em consideração a boa-fé objetiva do consumidor/adquirente, uma vez que se presume que aquele adquiriu o bem e pagou pontualmente as suas parcelas à incorporadora, conforme estabelecido contratualmente como condição para liberação da hipoteca sobre o bem”, reforça a relatora desembargadora Berenice Capuxú.
Conforme o voto, ao ser demonstrada a boa-fé dos adquirentes/Apelados, que cumpriram com os termos da sua obrigação, não se pode responsabilizá-los pela conduta da incorporadora ou do agente financiador, quanto à liberação da hipoteca existente sobre o imóvel.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22816-banco-ou-incorporadora-nao-podem-responsabilizar-consumidor-que-cumpre-obrigacoes/
TJRN

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