Banco terá que recalcular saldo em conta vinculada ao FGTS

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o Banco do Brasil a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS de um correntista, aplicando os índices de correção monetária de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990), com incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano e 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
O órgão julgador considerou que a sentença está em conformidade com a Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o entendimento firmado no julgamento da AR 2785/SP, que reconhece tais índices para os saldos do Fundo.
O correntista alegou que o banco não transferiu corretamente o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para a Caixa Econômica Federal, causando prejuízos devido à ausência de correção pelos índices inflacionários contabilizados por planos econômicos, como os planos que vigoraram no governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo.
Ainda de acordo com a decisão, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, com base na comprovação dos depósitos pela parte autora e na transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, conforme a MP nº 946/2020 e o Tema nº 1.150 do STJ.
“Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF”, detalha o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25894-banco-tera-que-recalcular-saldo-em-conta-vinculada-ao-fgts/
TJRN

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