“Bolsa Família” de sócia de empresa devedora sofre bloqueio parcial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o bloqueio de 30% do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) de sócia da empresa L H da Silva Lira para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi em agravo de petição, que é uma medida judicial de natureza recursal, interposto pela referida sócia no TRT-RN com o objetivo de derrubar o bloqueio do benefício, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A dívida trabalhista, no caso, é de uma empresa com sócios familiares que foram cobradas após a Vara do Trabalho não conseguir executar diretamente a instituição privada (desconsideração da personalidade jurídica).

No agravo, a sócia alegou que o Bolsa Família não pode ser penhorado, com base no artigo 5º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Inicialmente, a Vara do Trabalho entendeu que a sócia demonstrava condição financeira incompatível ao declarado por ela no processo. Isso com base em fotos de redes sociais em que ela se encontra ostentando viagens e um estilo de vida alto para os padrões de um beneficiário do auxílio governamental.

No entanto, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do agravo de petição, “as fotos são insuficientes para provar que houve recebimento indevido do referido auxílio”.

Quanto à impossibilidade de penhora de salários, vencimentos e benefícios, a desembargadora destacou que a legislação atual permite o bloqueio de benefícios como o Bolsa Família.

“Com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salários, proventos, pensões, etc..) ao seu artigo 833”, esclareceu ela.

Isso porque o parágrafo segundo do artigo estabelece que o impedimento da penhora não se aplica para “o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

Mesmo assim, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues afirmou que a penhora deve ser limitada ao patamar de 30% do valor do benefício, tal como ocorre com o bloqueio dos salários e proventos.

Para a magistrada, o limite de 30% “está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório da executada (sócia), permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência”.

“Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento parcial do débito trabalhista em favor do exequente (ex-empregado), que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

O processo é o 0000925-50.2018.5.21.0003.

TRT21

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