Buffet deve indenizar noivos por servir comida estragada na festa de casamento

Os produtos fornecidos devem apresentar qualidade mínima para não representarem risco à saúde e estarem próprios para o consumo
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de um buffet por servir alimentação em condições inadequadas na festa de casamento. A decisão foi publicada na edição nº 7.784 do Diário da Justiça (pág. 25), desta segunda-feira, 26.
A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Então, no recurso, pleiteou a diminuição dos valores fixados à título de indenização.
Ao analisar o mérito, o Colegiado compreendeu que os documentos e depoimentos comprovaram que parte dos alimentos servidos no evento encontrava-se estragados, portanto, a quantidade passou a ser insuficiente para os convidados, o que comprometeu a experiência e a expectativa legítima dos contratantes.
A empresa foi condenada a danos morais e materiais. Os danos morais se referem a repercussão emocional: “as provas juntadas evidenciam a frustração do evento e o desconforto dos convidados, situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral”.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a falha na prestação do serviço merece a condenação. Deste modo, a 1ª Turma Recursal confirmou que os valores foram proporcionais ao prejuízo experimentado.
(Recurso Inominado nº 0705659-89.2024.8.01.0070)
https://www.tjac.jus.br/2025/05/buffet-deve-indenizar-noivos-por-servir-comida-estragada-na-festa-de-casamento/
TJAC

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