Cabe à vara de infância e juventude decidir sobre autorização para viagem ao exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do juizado de infância e juventude. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda interpretação das normas protetivas.
Na origem do caso, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney.
O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmar a competência do juizado de infância e juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.
Justiça especializada deve garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao juizado de infância e juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. Essa competência – disse – tem natureza absoluta, por estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.
Embora caiba às varas de direito de família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do juizado de infância e juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.
Negativa injustificada em autorizar viagem afeta exercício de direitos pelo menor
O ministro lembrou que a instituição dos juizados de infância e juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.
Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”.
Leia o acórdão no REsp 2.062.293.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04112025-Cabe-a-vara-de-infancia-e-juventude-decidir-sobre-autorizacao-para-viagem-ao-exterior.aspx
STJ

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