A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada pela 2ª Vara Cível de Mossoró a pagar indenização por danos morais e a restituir valores cobrados indevidamente de consumidora que teve seu imóvel vinculado, por erro cadastral, a parcelamento feito por outra pessoa.
Segundo a sentença, a cliente procurou a empresa para regularizar o fornecimento de água em sua residência. Sem compreender completamente os débitos exigidos, assinou documentos na tentativa de resolver o problema e restabelecer o serviço. Posteriormente, percebeu que havia parcelamento ativo em seu nome que não reconhecia, e que se referia, na verdade, a atendimento feito em nome de outra pessoa totalmente desconhecida pela cliente.
Ao analisar o caso, a juíza Carla Virgínia Portela reconheceu que a concessionária cometeu falha na prestação do serviço, ao vincular erroneamente o imóvel da autora a dívida contraída por terceiro, o que resultou em prejuízo direto. A própria Caern admitiu o erro e afirmou ter feito a correção cadastral após ser informada pela consumidora, mas o parcelamento já havia sido registrado e valores pagos indevidamente.
“Com efeito, observo que a questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a própria concessionária de serviço público reconhece o equívoco cadastral. Desse modo, inconteste a falha na prestação dos serviços pela demandada, pois, ao vincular o imóvel ao nome da cliente, os débitos por ela contraídos foram assumidos pela parte autora, através do pagamento das faturas mensais, causando-lhe prejuízos”, destacou a juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Diante disso, a magistrada determinou que a empresa restituísse em dobro o valor pago pela autora, no montante de R$ 1.068,08, com juros e correção monetária, e indenize a consumidora em R$ 3 mil por danos morais. Em sua sentença, a juíza considerou que o abalo moral foi evidente diante da exposição indevida e do constrangimento causado à cliente, mesmo sem dolo por parte da empresa.
Ela ainda destacou artigos da Constituição Federal e que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. A sentença também determinou que a Caern pague custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25459-caern-deve-indenizar-consumidora-por-danos-morais-e-devolver-em-dobro-cobranca-indevida-de-parcelamento
TJRN