A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por um cliente que teve R$70 mil retirados de sua conta poupança por um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença, publicada em 4/9, é da juíza Adriana Liberalesso da Silva.
O autor da ação narrou que mantinha a aplicação na CEF e que, no início de dezembro de 2025, foi vítima de movimentações fraudulentas realizadas por um funcionário da própria agência. Na ocasião, foram efetuadas duas transferências que subtraíram o montante – oriundo de uma rescisão trabalhista e saque de FGTS -, deixando o saldo residual de R$446,99. O correntista destacou que a quantia principal só foi restituída administrativamente no final daquele mês, o que inviabilizou as compras planejadas pela família para as festas de fim de ano, gerando abalo psicológico.
Falha na prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da Caixa pela fraude cometida por seu funcionário. “No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram. Para tanto, de forma diversa à prevista pelo Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva”, destacou.
Segundo a juíza, a própria instituição financeira admitiu a ocorrência do golpe e devolveu os R$70 mil no final de dezembro. Entretanto, a restituição do valor histórico não foi suficiente para recompor integralmente o prejuízo, garantindo ao autor o direito de receber correção monetária e juros de mora referentes ao período de indisponibilidade.
A magistrada também concluiu que a situação vivida pelo correntista extrapola o mero dissabor cotidiano. “A posterior devolução administrativa do valor, ocorrida dias após o desfalque, embora mitigue o dano material, não tem o condão de apagar o sofrimento, a angústia e a quebra de confiança experimentados no período”, afirmou.
Diante disso, a ação foi julgada procedente. A Caixa foi condenada ao pagamento de danos materiais relativos à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os R$70 mil, calculados proporcionalmente ao período em que o valor ficou inacessível. Além disso, o banco terá de pagar R$16.210,00 a título de danos morais. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
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