Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos na construção de imóvel por falta de previsão no contrato de financiamento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (Caixa) não tem a obrigação de pagar aluguel mensal dos mutuários de um condomínio em Salvador/BA enquanto eles estivessem impossibilitados de morar nos apartamentos, financiados pela instituição. Eles alegaram que houve vício na construção do imóvel e que estavam impedidos de utilizá-lo em razão de risco de deslizamento após chuvas prolongadas.

Em sua defesa, a Caixa alegou que não poderia figurar como ré no processo porque atuou como mero agente financeiro dos contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, em que não há previsão de responsabilidade por defeitos na construção. Pediu para ser excluída do processo porque sua responsabilidade contratual se restringe a cumprimento do contrato de financiamento e a cobrança do empréstimo.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu que a participação da Caixa se restringe ao contrato de mútuo, ou seja, ao empréstimo de dinheiro para que o mutuário adquira um imóvel de sua livre escolha, inexistindo previsão da responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos da construção.

“Oportuno destacar que todos os pedidos veiculados pela parte autora, na petição inicial, giram em torno da comprovação dos vícios de construção e do respectivo direito de indenização, sendo, por outro lado, importante acrescentar que coube ao agente financeiro apenas disponibilizar o valor do financiamento para a aquisição do imóvel, objeto do contrato de mútuo”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu o relator.

Processo: 1020282-42.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 30/08/2022

Data da publicação: 08/09/2022

RS/CB

TRF1

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