A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado providencie, de forma imediata, a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realização de biópsia mamária e avaliação médica especializada. A decisão foi motivada pela suspeita de câncer de mama com crescimento anormal de células na mama, metástase pulmonar e acúmulo excessivo de líquido no espaço entre o pulmão e a membrana que o reveste.
Proferida em caráter de urgência pelo juiz convocado Roberto Guedes, a determinação atende a recurso da Defensoria Pública Estadual, que buscava garantir o acesso rápido da paciente aos cuidados necessários diante da gravidade do quadro clínico.
O recurso apresentado trata-se de um agravo de instrumento, utilizado para contestar decisões judiciais em situações que exigem resposta célere, especialmente em casos de risco à vida.
Em primeira instância, a internação e os exames foram autorizados, porém apenas se houvesse vaga na rede pública de saúde (SUS). A defesa, então, alegou que essa exigência inviabilizava a execução da ordem judicial, uma vez que não obteve sequer resposta à solicitação de leito.
Decisão judicial
Ao observar o laudo médico que mostra que a paciente corre risco iminente de morte, e analisar o caso à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, o relator considerou que a urgência do caso e a falha na resposta da administração pública justificam a internação na UTI.
Na decisão, reforçando o direito à saúde e a atuação do Judiciário como ferramenta para assegurar a vida e a dignidade dos cidadãos, o juiz Roberto Guedes determinou a internação imediata da paciente, a realização da biópsia de mama e a avaliação por equipe médica especializada, independentemente da submissão à fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele ainda ressaltou que é possível que tal internação seja realizada na rede privada, com despesas custeadas pelo Estado, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada.
“A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em situações excepcionais como a dos autos, é legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, mesmo que isso implique afastar, pontualmente, a fila de espera por leito hospitalar. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configura-se como garantia individual e coletiva, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurá-lo por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário”, destacou o magistrado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25072-camara-civel-determina-que-estado-interne-paciente-em-uti-para-biopsia-por-suspeita-de-cancer
TJRN