Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN decidiram, por unanimidade de votos, reformar decisão que substituía pena privativa de liberdade por privativa de direitos de uma mulher condenada a nove meses de detenção por ameaça, resistência e desacato.
Após ameaçar o primo de morte, desacatar policiais e resistir à prisão, a mulher foi condenada à pena privativa de liberdade, tendo o Juízo de primeiro grau utilizado o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Entretanto, no entendimento do Ministério Público do Rio Grande do Norte, os requisitos para a medida não existiam.
Ao analisar o caso, os desembargadores também identificaram a falta de elementos no caso para concessão do benefício. “Tanto os crimes de ameaça quanto o de resistência possuem como elementar a grave ameaça e a violência contra pessoa, respectivamente, o que inviabiliza a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal”, ressaltou a Turma.
Portanto, diante da violência e graves ameaças proferidas pela ré, os desembargadores acolheram recurso do MPRN e suspenderam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25285-camara-criminal-determina-pena-privativa-de-liberdade-a-mulher-condenada-por-desacato-e-ameaca
TJRN