Crime teria ocorrido em janeiro de 2025, nas dependências do Horto Florestal de Rio Branco. “A dinâmica do crime com imobilização, asfixia e condução para local ermo e ausência da exigência de bens revela nítida intenção de natureza sexual e não patrimonial”, considerou desembargador relator
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar recurso e manter a condenação de réu acusado do crime de estupro a uma pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O ato delitivo teria ocorrido no Horto Florestal de Rio Branco e gerou grande comoção social à época.
A decisão, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista, considerou que as provas reunidas durante a instrução processual são suficientes para manter o decreto judicial condenatório, não havendo motivos para a desclassificação do crime de estupro para o delito de roubo simples, como pretendido pela defesa.
Entenda o caso
Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), o crime teria ocorrido no dia 11 de janeiro de 2025, nas dependências do Horto Florestal de Rio Branco, quando o denunciado tentou constranger a ofendida, que praticava caminhada em uma das trilhas do passeio público, “mediante violência e com grave ameaça, a ter conjunção carnal e/ou ato a praticar ou permitir que ele praticasse outro ato libidinoso”.
Ainda de acordo com a denúncia do MPAC, o acusado, de maneira sorrateira, abordou e imobilizou a vítima, asfixiando-a com as mãos, sendo que “mediante a violência empregada, levou-a para um local ermo no interior da vegetação que circunda a trilha”, passando a mandar-lhe ficar calada, não gritar, com a intenção de praticar os delitos narrados na representação criminal.
O réu foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, após a comprovação, em audiência de instrução e julgamento, de que foi de fato o autor do estupro sofrido pela ofendida. Dessa forma, considerando a demonstração da materialidade e da autoria delitiva, o réu foi condenado a uma pena total de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa do denunciado apresentou recurso junto à Câmara Criminal do TJAC, sustentando que a condenação foi baseada principalmente na palavra da vítima e que o autor, quando empreendeu a ação delitiva, tentava, em verdade, praticar o crime de roubo simples. Nesse sentido, foi requerida a desclassificação do estupro para o tipo penal sustentado pela defesa.
Recurso rejeitado
Ao apreciar o recurso, o desembargador relator rejeitou a pretensão da defesa, registrando que os elementos de prova no caderno processual são hábeis a comprovar a prática do crime de estupro, corroborando as alegações da autora e a prática delitiva denunciada pelo Ministério Público do Acre.
Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau também destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, quando “coerente, firme e corroborada por outras provas”, o que se amolda ao caso concreto.
“A dinâmica do crime com imobilização, asfixia e condução para local ermo e ausência da exigência de bens revela nítida intenção de natureza sexual e não patrimonial. A versão do apelante de que com o roubo buscava apenas quitar dívida de drogas não encontra amparo nas demais provas”, ressaltou o relator em seu voto.
Por fim, entendendo que “a ausência de exigência de bens, aliada ao uso de violência com domínio físico e condução para lugar ermo, evidencia intenção libidinosa”, os demais desembargadores da Câmara Criminal seguiram o voto do relator, rejeitando, assim, à unanimidade, a apelação apresentada ao órgão julgador e mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
https://www.tjac.jus.br/2025/09/camara-criminal-do-tjac-nega-recurso-e-mantem-condenacao-de-reu-por-estupro/
TJAC