O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou a gestora de uma empresa varejista de óculos após esta não realizar pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) no valor de R$ 90.446,67. Diante disso, na decisão dos desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Poder Judiciário potiguar, a mulher deve cumprir uma pena definitiva de três anos, quatro meses e 16 dias de reclusão em regime aberto, além de 17 dias-multa.
De acordo com os autos, entre maio de 2015 a outubro de 2016, a denunciada suprimiu o pagamento do ICMS no valor de R$ 90.446,67, acrescido de multa de R$ 146.329,05, totalizando um débito fiscal de R$ 236.775,72, mediante a omissão de informações ao Fisco Estadual, fraudando assim a fiscalização tributária.
No recurso interposto, a ré sustenta, em resumo, a fraqueza de provas apresentadas, além da inexistência da vontade de cometer o ato ilícito conforme o art. 1º da Lei 8.137/90, que define crimes relacionados à ordem tributária.
Durante a análise, a relatoria do processo observou a narrativa das testemunhas sendo o auditor fiscal e o contador da empresa, sobretudo ao assegurar o não recolhimento do ICMS no valor de R$ 90.446,67 por parte da ré, enquanto gestora da empresa, no período de maio de 2015 a outubro de 2016. Além disso, o voto embasou-se no relatório emitido pela Secretaria de Tributação do Estado do RN, que contribuiu para retificar o caso.
Segundo o documento: “O autuado promoveu operações de saída de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. A infração foi identificada e apurada mediante o confronto dos valores declarados ao Fisco pelo contribuinte no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional com os valores informados pelas operadoras de cartão, relativamente às vendas com recebimento através da modalidade crédito/débito”.
Diante desse cenário, a Justiça afirma estar aparente a responsabilidade criminal da mulher, enquanto gestora da empresa. “Afinal, ela possuía conhecimento prévio sobre a existência de valores a serem repassados, acarretando, assim, na sua obrigação de recolher referido tributo, conforme o art. 11 da Lei 8.137/90, aos cofres públicos”, traz trecho do julgado em segunda instância.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25300-camara-criminal-do-tjrn-mantem-condenacao-de-gestora-de-empresa-que-suprimiu-valores-de-icms
TJRN