Câmara Criminal mantém condenação de homem que realizou compras usando documento falso

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de L. J. C, que conforme denúncia do Ministério Público falsificou documento público, obtendo para si vantagem indevida em prejuízo de F. P. S, mediante fraude, totalizando prejuízo no valor de mais de R$ 17 mil. O caso, oriundo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande, foi julgado na Apelação Criminal nº 0000517-85.2017.8.15.0011, que teve como relator do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com os autos, no dia 25 de outubro de 2012, o acusado financiou, na BV Financeira, uma motocicleta, no valor de R$ 12.686,00, voltando a delinquir no dia 11 de novembro do mesmo ano, quando fez uma compra, na Embratel, no valor de R$ 358,87. Insatisfeito, no dia 28 de dezembro também de 2012, fez outra compra, no valor de R$ 948,20, no Losango. Todas essas compras foram feitas com o documento falsificado da vítima. Decorrido certo tempo, no dia 11 de fevereiro do ano de 2013, o acusado fez duas compras na loja Magazine Luiza, sendo a primeira no valor aproximado de R$ 500,00 e a segunda, no valor de cerca R$ 2.200,00.

Ainda conforme a denúncia, no dia 1º de março de 2013, o denunciado cometeu outros três estelionatos, tendo o primeiro causado um prejuízo aproximado de R$ 50,00 na Embratel, e outro, neste mesmo dia, na loja da Claro, causando prejuízo de R$ 175,00. Por fim, o acusado cometeu o último estelionato, antes de ser descoberto como o autor dos delitos, quando comprou, na Loja da Claro, mais R$ 175,00 no no dia 15 de março de 2013.

Após todos esses crimes, a vítima foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como por ligações de financeiras, com cobranças referentes aos golpes dados pelo acusado. Em virtude disso, procurou a Delegacia de Polícia e formalizou um boletim de ocorrência.

Na sentença, proferida pelo juiz Brâncio Barreto Suassuna, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, além de 26 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade de cunho social e prestação de serviços à comunidade.

O relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, considerou que a autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos, com base nas peças informativas que compõem o inquérito policial, bem como a prova documental e os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Os elementos informativos dos autos dão conta de que o réu, ora apelante, concorreu para que fosse inserida a sua fotografia na cédula de identidade da vítima, fazendo-se passar por esta e, em seu prejuízo, mediante fraude, obteve vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 17.000,00, ao longo dos meses de outubro de 2012, novembro de 2012, dezembro de 2012, fevereiro de 2013 e março 2013”, pontuou o desembargador.

O relator, de ofício, desclassificou o crime do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) para o delito do artigo 297 (falsificação de documento público), mantendo hígida, todavia, a pena aplicada na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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