Câmara Criminal nega habeas corpus para anular condenação de homem por crime de estupro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou habeas corpus em favor de P. J. M, que nos autos da ação nº 0002497-02.2003.815.0741, foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Como a sentença transitou em julgado, houve a expedição de mandado de prisão e, aos 26/04/2023, o réu foi preso em Maceió/AL.

No habeas corpus nº 0810288-77.2023.815.0000, a defesa defendeu a nulidade no feito originário, alegando que “o interrogatório do paciente em juízo aconteceu antes da oitiva da vítima e das testemunhas, tendo o acusado sido ouvido em 2 de dezembro de 2003 e desacompanhado de advogado”. Aduziu, ainda, a ausência de intimação pessoal da sentença e a não observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com isso, requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão. No mérito, pleiteia a anulação do processo nº 0002497-02.2003.815.0741.

Examinando o caso, o relator do HC, desembargador Ricardo Vital de Almeida, disse que não há nulidade no fato de o interrogatório ter antecedido as oitivas da vítima e das testemunhas, porquanto o ato se deu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou o artigo 400 do Código de Processo Penal. “O advogado nomeado pelo réu no interrogatório foi intimado para apresentar defesa prévia, a qual restou apresentada pelo Defensor Público nomeado, após a renúncia do causídico e a inércia do denunciado em constituir novo patrono”, frisou o relator.

O desembargador-relator destacou, ainda, que a prisão do paciente P. J. M se deu por condenação decorrente de sentença transitada em julgado (pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado), inexistindo patente ilegalidade ou abuso de autoridade na ordem prisional. “Diante desse cenário, não houve no processo originário violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, capaz de resultar na nulidade do feito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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