Câmara Criminal rejeita tese de culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito

“Não havendo comprovação da culpa exclusiva da vítima de acidente fatal de trânsito, é imperiosa a condenação do causador do ilícito penal, quando houver culpa concorrente dele próprio, que transitava em velocidade acima da permitida na via”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do réu C. V. S a uma pena de dois anos, três meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme consta na ação, no dia 2 de maio de 2015, o acusado colidiu com a traseira de uma motocicleta que transportava duas pessoas, levando ambas à morte.

A defesa alegou culpa exclusiva da vítima, decorrente da ausência de habilitação por parte do motorista da motocicleta que trafegava sem habilitação e equipamentos de segurança. Contudo, a tese foi rejeitada pelo relator do processo nº 0000816-69.2015.8.15.0581, juiz convocado Onaldo Queiroga.

“Em verdade, o que efetivamente restou demonstrado foi a culpa concorrente de ambas as partes. É dizer: enquanto o acusado conduzia o veículo em velocidade acima da permitida na via, conforme comprova o laudo, as vítimas estavam sem capacete. O conjunto desses fatores, portanto, provocou o acidente, não podendo, o denunciado, isentar-se de sua parcela de responsabilidade”, frisou o relator ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

https://www.tjpb.jus.br/noticia/camara-criminal-rejeita-tese-de-culpa-exclusiva-da-vitima-em-acidente-de-transito

TJPB

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