A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso contra a sentença da Vara Única de Extremoz que condenou um ex-prefeito do Município de Maxaranguape por Ato de Improbidade Administrativa sob a acusação, nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado, de ter enriquecido ilicitamente em virtude da elevação incompatível do seu patrimônio durante os anos de 2005 e 2006.
Na primeira instância, o então prefeito foi condenado a devolver a quantia acrescida indevidamente ao patrimônio, no valor R$ 1.672.423,94, bem como teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de oito anos, a contar do trânsito em julgado. O agente público também deve pagar multa civil no valor equivalente a R$ 1.672.423,94, devidamente atualizado e corrigido.
Defesa
No recurso, o ex-prefeito alegou que o seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista que o juiz sentenciante violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Narrou que o juízo optou por julgar antecipadamente o mérito, mesmo reconhecendo que a matéria dos autos versava sobre direitos indisponíveis.
Acrescentou que, inexistindo motivo para decretação dos efeitos da revelia, o juiz deveria reabrir o prazo de produção de provas pelas partes. Ressaltou que, em momento algum, teve a oportunidade de produzir prova oral.
Defendeu que a sentença ignorou toda a defesa produzida junto à Receita Federal e tolheu o direito à produção de provas nos autos, interpretando a lei de maneira extensiva para aplicar sanções graves. Justificou ainda que não há prova de que os recursos movimentados foram obtidos ilicitamente.
Ao final, requereu a anulação a sentença. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que os pedidos do MP sejam julgados improcedentes. Em caso do não acolhimento do pleito, buscou a redução das sanções impostas.
Julgamento
O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que ficaram provados que o então prefeito auferia renda anual no montante de R$ 72 mil – R$ 6 mil por mês –, de acordo com as declarações de ajuste anual dos anos de 2006 e 2007, emitidas pela Secretaria da Receita Federal. Apesar de tal rendimento, a documentação fornecida pela Receita Federal detalha que ele movimentou R$ 679.788,92 no ano de 2005, bem como R$ 719.635,02 no ano de 2006.
Além disso, entendeu que ficou comprovado que ele tentou ocultar parte do seu patrimônio, sobretudo no que se refere a veículos avaliados entre R$ 15 mil a R$ 175 mil, adquiridos através de nome de terceira pessoa. Para a Justiça, o montante financeiro de aquisição se mostrou incompatível com os seus rendimentos mensais de R$ 6 mil, o que totalizou um incremento patrimonial sem explicação fática ou jurídica em veículos de R$ 345 mil, enquanto sua renda anual era de apenas R$ 72 mil.
O relator também levou em consideração documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil onde se identifica movimentações financeiras do acusado sem justificativa, de R$ 679.788,92, no ano de 2005, e de R$ 791.635,02, no ano de 2006. “Ou seja, até a presente data o réu não conseguiu justificar ou comprovar a diferença financeira de R$ 607.788,92 e R$ 719.635,02, relacionadas as suas movimentações financeiras nos anos de 2005 e 2006, totalizando uma movimentação financeira não comprovada de R$ 1.327.423,94”, comentou.
“Desta forma, houve enorme ardil na conduta já que o réu percebeu quantias sem origem lícita durante os anos de 2005 e 2006, ferindo os deveres de honestidade e lealdade que devem nortear o comportamento do funcionário público, além de ocasionar enriquecimento ilícito”, destacou o relator parte da sentença condenatória mantida pelo TJRN.
TJRN