O Poder Judiciário potiguar atendeu parcialmente um pedido de suspensão de licitação de serviços contábeis na Câmara Municipal do Município de Arez e, mantendo a decisão de primeira instância, suspendeu apenas a determinação de realizar um concurso público durante o prazo máximo de um ano. Entretanto, a decisão do Gabinete do desembargador Ibanez Monteiro manteve as demais determinações impostas na primeira instância.
Assim, a Justiça determinou que a Câmara Municipal de Arez, no prazo de 30 dias, se abstenha de realizar contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, de escritório de contabilidade. Ainda na decisão, a Câmara Municipal deve executar os serviços contábeis para funções normais e permanentes da casa por meio de servidores do quadro, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos.
No recurso interposto, a Casa Legislativa objetivava reformar a decisão proferida em primeira instância, alegando que a decisão de primeiro grau atenta contra decisão em Repercussão Geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), quando define que é vedado ao Poder Judiciário envolver-se em questões discricionárias dos demais Poderes. Sustenta, ainda, que tal decisão ignora a autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo local, que pode optar por constituir órgão próprio ou mesmo realizar licitação para tais contratações.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, explicou que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas somente se justifica em situações de omissão ou deficiência grave do serviço público, nos termos da tese firmada no Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a magistrada observa que o ocorrido não se configura no caso dos autos analisados, tendo em vista que na petição inicial da Ação Civil Pública o órgão ministerial aponta que “para área de contabilidade a Câmara Municipal dispunha de um servidor, ocupante de cargo comissionado, além de contrato vigente com um escritório de contabilidade”.
“Tenho por demonstrada, nesse ponto, a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do prazo estabelecido na decisão agravada para realização do concurso público. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender apenas a determinação da realização de concurso público no prazo máximo de um ano”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25584-camara-municipal-de-arez-deve-se-abster-de-contratar-servicos-contabeis-sem-licitacao
TJRN