Decisão foi por maioria, aplicando previsão expressa de lei estadual que estabelece normas gerais para concursos no âmbito territorial do Amazonas e veda tal exigência.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão desta quarta-feira (5/11) recurso que trata da questão da exigência do teste de barra fixa para mulher em concurso para a Guarda Municipal de Manaus, regido pelo Edital nº 01/2023-SEMSEG.
No caso, a candidata foi aprovada em outros exercícios da prova de aptidão física, mas considerada inapta na contração isométrica na barra fixa por 30 segundos. Então, ajuizou mandado de segurança em 1º Grau, pedindo sua reintegração no concurso, alegando que a exigência do exercício da barra fixa (em qualquer modalidade) seria ilegal por violação expressa ao artigo 41, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 4.605/2018, que proíbe expressamente sua exigência.
O pedido foi negado e a candidata recorreu ao 2º Grau, com o mesmo argumento. O julgamento da Apelação Cível teve sustentação oral na sessão de 27/8, sendo proferidos votos divergentes.
De acordo com o relator, desembargador Flávio Pascarelli, não há lei específica no Município de Manaus e a melhor interpretação é de que a norma estadual é aplicável por se tratar de norma geral de proteção e igualdade, cuja finalidade é assegurar condições equânimes de acesso das mulheres ao serviço público.
O magistrado citou, sobre a competência concorrente e aplicação sucessiva da norma estadual, que “a Constituição Federal, em seus artigos 23 e 24, consagra o federalismo cooperativo, segundo o qual a União, Estados e Municípios partilham competências normativas sobre matérias de interesse comum, especialmente em temas administrativos e de direitos fundamentais”.
E observou que a Lei nº 4605/2018 estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas, ressaltando que a expressão “no Estado do Amazonas, e não do Estado do Amazonas, é determinante” e revela que o legislador pretendeu regular no âmbito territorial do Amazonas todos os concursos públicos, independente do ente federativo que a promova e de existir norma específica.
O entendimento é que a aplicação da lei estadual não caracteriza invasão de competência e que a omissão do Município de Manaus em regulamentar critérios de prova física não pode resultar em prejuízo à candidata. “A aplicação da lei estadual é, portanto, ato de justiça e de coerência constitucional”, afirmou o relator.
A decisão segue o voto do relator, no processo nº 0524991-55.2024.8.04.0001, dando provimento ao recurso, observando que deve ser anulada a cláusula editalícia contrária à lei estadual e feita a reintegração da candidata para as etapas seguintes do concurso.
https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/15681-camaras-reunidas-decidem-que-clausula-de-concurso-que-exige-teste-de-barra-fixa-para-mulher-deve-ser-anulada
TJAM
