Câmaras Reunidas denegam segurança à empresa de combustíveis que não reuniu documentos para obtenção de “Habite-se”

Fiscalização é obrigação do Município e já foi discutida em ação civil pública.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas denegaram segurança à empresa que atua com venda de combustível, que havia impetrado mandado preventivo pretendendo garantir que não tivesse o estabelecimento interditado pelo Município de Manaus em eventual fiscalização.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (23/08), na Apelação e Remessa Necessária n.º 0729628-70.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, para apreciação do recurso interposto pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) e seu diretor-presidente, contra sentença de 1.º Grau que havia concedido a segurança à empresa Dat Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.

Durante a sessão, houve sustentação oral pela parte apelada, pedindo a manutenção da sentença, para que não seja autuada, visto já ter iniciado administrativamente o pedido para obtenção do “Habite-se” em 2021 e citando casos de fiscalização em que o Município deu prazo de 48 horas para que os postos fiscalizados apresentassem o documento.

No recurso, os apelantes informam que desde a emissão do parecer que enumera as pendências a serem sanadas pelo proprietário já tinham se passado 134 dias sem manifestação desse para dar andamento ao processo de regularização e obtenção do “Habite-se”.

Durante o julgamento, foi citada decisão na Ação Civil Pública n.º 0206144-35.2011.8.04.0001, que condenou o Município de Manaus a cumprir as leis do Plano Diretor Municipal e normas de posturas, e a fazer tal fiscalização em postos de combustíveis e cobrar a documentação exigida para seu regular funcionamento, podendo interditar os que exercem atividades de forma irregular.

A relatora citou a autoexecutoriedade dos atos da administração, destacando que esta tem o poder e dever de rever seus atos quando em desconformidade com nova norma que entrou em vigor. Tal exigência é prevista na Lei n.º 1838/2014 (Normas de Uso e Ocupação do Solo) e na Lei Complementar n.º 05/2014 (Código de Posturas).

E ressaltou que a falha é da parte apelada, que desde 2021 está pendente com a documentação necessária para obter o “Habite-se”, por isso votou pela reforma da sentença, com a denegação da segurança, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.

https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/9247-camaras-reunidas-denegam-seguranca-a-empresa-de-combustiveis-que-nao-reuniu-documentos-para-obtencao-de-habite-se

TJAM

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