Decisão de Turma Recursal do TJPR segue entendimento do STJ
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a decisão do Juizado Especial Cível de São José do Ivaí, que entendeu como prática abusiva o cancelamento de um voo de volta por causa do não comparecimento do passageiro no voo de ida. O entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera essa prática como uma falha na prestação do serviço das companhias aéreas e uma violação ao direito do consumidor.
O relator do acórdão, o juiz José Daniel Toaldo, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. “A conduta da requerida revela-se abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e impor ao consumidor desvantagem exagerada, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o relator.
O cancelamento unilateral do voo de retorno por causa do “no show” no trecho anterior gerou danos materiais que foram comprovados pela necessidade de aquisição de novas passagens aéreas. E como os magistrados entenderam que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, justificou-se também a condenação por danos morais.
Os autores da ação compraram as passagens de Curitiba para Miami, nos Estados Unidos, por uma plataforma on-line. Como eles não embarcaram no voo de ida, no momento de retornar ao Brasil descobriram que a passagem de volta tinha sido cancelada pela companhia aérea e, por isso, tiveram que comprar novas passagens. O cancelamento inesperado do voo internacional de retorno configurou situação que gerou também danos morais indenizáveis.
Recurso Inominado nº 0000274-86.2025.8.16.0156
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