Candidata garante direito a nomeação para cargo de auxiliar administrativo em concurso público de Vera Cruz

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre concedeu um pedido, por meio de um Mandado de Segurança, e determinou que o Município de Vera Cruz efetive a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de Auxiliar Administrativo na referida cidade, respeitada a ordem de classificação e o quantitativo de vagas previstas no edital do concurso público. Assim decidiu o juiz José Ronivon Beija Mim de Lima.
De acordo com o processo, a candidata participou de concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, promovido pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz. Informa que o certame previu o provimento de 23 vagas, tendo sido classificada na 51ª posição na ordem final de classificação. Afirma que o prazo de validade do concurso perdurou até 22 de fevereiro de 2025 e que foi convocada, no entanto, a administração pública nega a sua posse, mas a candidata afirma que sua convocação atendeu todas as exigências legais. Ressaltou, além disso, estar desempregada, em situação de vulnerabilidade, requerendo sua imediata posse ao cargo para o qual foi aprovada.
De acordo com o magistrado, um Mandado de Segurança é o meio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. Nesse sentido, considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas). Dessa forma, analisando o caso, o juiz destacou que, das vagas inicialmente previstas, poucas foram preenchidas.
Observou que, com isso, pessoas melhores classificadas e já empossadas solicitaram suas respectivas exonerações do quadro de pessoal, o que resultou na inclusão da autora dentro do número de vagas originalmente previstas. Portanto, conforme o entendimento, considerando que a vacância fez com que a candidata tenha passado a figurar dentro do número de vagas, há o direito subjetivo à nomeação, não podendo a administração pública negar o ato de posse se preenchidos os requisitos previstos no edital.
“Assim, embora em princípio a parte autora possuísse mera expectativa de direito, a desistência ou ausência de posse de candidatos melhor classificados, fez com que a candidata passasse a constar dentro do número de vagas, em ordem que a expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo. Garante, assim, o direito à vaga disputada, como já havia sido reconhecido pela própria administração pública quando realizou a sua convocação”, afirmou.
Diante disso, o juiz salientou que o ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que deixou de comprovar que as vagas remanescentes foram efetivamente ocupadas por candidatos melhor classificados, bem como que todas as vagas previstas no edital foram devidamente preenchidas.
“Por outro lado, a prova documental foi apta a demonstrar que alguns candidatos melhor classificados já ocupam cargos em outros órgãos públicos, enquanto outros sequer tomaram posse ou foram exonerados, circunstância que evidencia a possibilidade de as vagas editalícias não terem sido integralmente preenchidas, passando a impetrante figurar na posição 14ª da fila de chamamento público”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26501-candidata-garante-direito-a-nomeacao-para-cargo-de-auxiliar-administrativo-em-concurso-publico-de-vera-cruz/
TJRN

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