Os temas tratados nos recursos especiais, aplicados nas Cortes superiores, foram debatidos, em recente decisão no TJRN, em uma demanda que recaia sobre a chamada “capitalização” de juros e que serviu para os desembargadores ressaltarem que, nos termos dos artigos 1.030 e 1.040, do Código de Processo Civil (CPC), competem aos tribunais de origem aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se relaciona à sistemática dos Recursos Repetitivos. O destaque se deu no julgamento de uma demanda em que uma administradora alegou que houve “inadequação” dos parâmetros jurídicos utilizados pelo TJRN para negar seguimento ao pleito.
Segundo a recorrente, foram inadequados os Temas aplicados pelo TJRN para a negativa de seguimento ao Recurso Especial. A empresa ainda afirmou que, em relação à condenação à devolução em dobro para a então cliente, existiria a necessidade de sobrestamento do processo (adiamento) em razão da afetação (seleção de recursos representativos de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos) da matéria pelo Tema 929 do STJ. Contudo não foi esse o entendimento do Pleno do TJRN.
Conforme a decisão, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, os Temas 246 e 247 do STJ, citados pela empresa como inadequados, definem que a capitalização de juros em contratos bancários, com periodicidade inferior a um ano, é permitida desde que expressamente pactuada, desde a publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (que se tornou a MP 2.170-36/2001) a partir de 31 de março de 2000. Tese foi firmada no REsp 973827/RS.
“Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre as questões jurídicas discutidas nos Temas 27, 246 e 247 do STJ e a situação dos presentes autos, não havendo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas por esta Vice-Presidência”, explica a relatora.
Sobre a necessidade de sobrestamento do processo em razão da violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relatora destaca que é possível observar que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial nesse ponto, o que torna incabível a sua impugnação por meio deste agravo interno.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25141-capitalizacao-de-juros-e-recursos-especiais-sao-temas-em-nova-decisao-no-tjrn
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