Carteiro que sofreu sucessivos assaltos recebe indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais a um carteiro que, enquanto exercia suas atividades laborais, sofreu sucessivos assaltos sob grave ameaça e violência. O colegiado entendeu que a atividade prestada pelo trabalhador o expunha a risco habitual, gerando transtornos psicológicos, sem que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT adotasse medidas efetivas para amenizar a situação. Assim, para o colegiado, restou clara a obrigação patronal de indenizar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo carteiro. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Maria Helena Motta.

O profissional narrou que foi contratado em 2013 para exercer a função de agente de correios. Alegou que, em um período inferior a três anos, sofreu 15 roubos enquanto entregava as mercadorias. Sustentou que as violências sofridas causaram traumas emocionais de difícil esquecimento, fazendo persistir o medo, e que a empregadora nada fez para amenizar essa situação. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa de correios alegou que os fatos narrados pelo trabalhador aconteceram fora de suas dependências. A empregadora sustentou que não foi responsável pelos acontecimentos e que não agiu com negligência, dolo ou culpa. Esclareceu que adota medidas de segurança para reduzir a ocorrência de delitos.

O juiz do Trabalho Claúdio Victor de Castro Freitas, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgou procedente o pedido de danos morais, fixando o valor da indenização em R$ 40.000,00. O magistrado destacou que não houve qualquer atitude da empresa para diminuir ou evitar os acontecimentos, deixando ao trabalhador o risco de suas atividades. Concluiu que a omissão da empresa foi clara e evidente, demonstrando negligência que ensejou sua responsabilidade. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Maria Helena Motta, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. A relatora pontuou ser incontroverso que o carteiro, no exercício de suas atividades profissionais (entrega de correspondências e encomendas) foi vítima de cinco assaltos, alguns feitos sob grave ameaça, sob mira de arma de fogo, fato que não foi negado pela empregadora.

“O fato de a segurança pública ser dever do estado, não desobriga o empregador da obrigação de adotar medidas de adotar medidas e esforços para que seus empregados não sejam vítimas constantes de situações extremas, pois se insere no seu dever zelar pelo bem-estar físico e emocional dos trabalhadores. Por tal razão é que a responsabilidade objetiva do empregador tem sido reiteradamente reconhecida, na medida em que o risco flagrantemente se insere na sua atividade econômica”, observou a relatora.

Assim, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e o valor da condenação. “Nesse passo, tenho por configurado o dano moral indenizável e entendo que a obrigação da ré de repará-lo exsurge do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil. (…) Reputo adequado e razoável o valor de R$ 40.000,00, levado em conta ainda tanto a gravidade dos fatos e a reincidência, quanto a capacidade econômica do ofensor, pelos fundamentos supracitados”, concluiu a desembargadora relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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