Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos

Eletricista tem reconhecido direito a horas extras por registros manipulados
Resumo:
A 5ª Turma do TST manteve a condenação da Coelba ao pagamento de horas extras a um eletricista porque os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
As marcações seguiam um padrão de variações mínimas e repetitivas nos horários, o que as tornava inconsistentes.
Para o relator do recurso, os registros de ponto foram manipulados para evitar o pagamento de horas extras.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.
Ponto seguia “estranho padrão”
O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58 a 17h59, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30 ou 19h. A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.
A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) inicialmente negou as horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar “um estranho padrão” de variação mínima de minutos nos registros, “repetida a cada semana, sistematicamente”. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.
Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros “revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência”.
O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.
Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.
Processo: AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002
https://www.tst.jus.br/-/cart%C3%B5es-de-ponto-com-varia%C3%A7%C3%B5es-m%C3%ADnimas-e-repetitivas-s%C3%A3o-considerados-inv%C3%A1lidos%C2%A0
TST

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