Caseiro receberá multa de 40% do FGTS por rompimento antecipado de contrato de experiência

Para a 7ª Turma, a rescisão antecipada equivale à despedida imotivada
Resumo:
– A 7ª Turma do TST condenou uma empregadora a pagar multa de 40% de FGTS a um caseiro em contrato de experiência encerrado antes do prazo.
– A empregadora alegava que haveria multa apenas se fosse rescisão contratual sem justa causa.
– Segundo o colegiado, a rescisão antecipada equivale à despedida sem justa causa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.
Empregadora disse que caseiro abandonou emprego
O caseiro foi contratado em 1º/10/2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo.
Na contestação à ação trabalhista, a empregadora disse que o caseiro teria abandonado o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.
Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instância e recorreu ao TST.
Rescisão antecipada equivale a dispensa imotivada
O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TST tem entendimento consolidado de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS. Segundo ele, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à despedida imotivada.
Processo: Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011.
https://www.tst.jus.br/-/caseiro-recebera-multa-de-40-do-fgts-por-rompimento-antecipado-de-contrato-de-experiencia
TST

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