O indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual uma parte teria a oportunidade de produzir provas sob sua responsabilidade caracteriza prejuízo capaz de originar nulidade processual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso ordinário, para declarar a nulidade de uma sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Na VT, deverá ser oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pela empresa, com o subsequente novo julgamento.
Uma confecção goiana recorreu ao tribunal após entender que houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a empresa, o juízo de origem negou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ex-empregada. Para a empresa, as provas orais seriam importantes para a composição dos fatos na ação trabalhista movida pela ex-funcionária.
O relator Elvecio Moura explicou que as nulidades processuais, de acordo com a CLT, devem ser questionadas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A preclusão corresponde à perda do direito de manifestação no processo pela parte.
O desembargador ressaltou que, no caso, o juízo de 1º grau não colheu os depoimentos pessoais, não houve registro na ata da audiência de protesto feito pela empresa, o que configuraria a preclusão neste ponto. Todavia, em relação à oitiva de testemunha da empresa, Moura pontuou que os protestos de indeferimento pelo juízo de 1º grau foram registrados na ata de audiência.
O desembargador destacou que o deferimento do pedido de horas extras pelo juízo de origem foi fundamentado nos controles de jornada apresentados pela confecção que não abrangiam todo o período questionado pela vendedora. Elvecio Moura explicou que, de acordo com a Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho mencionada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em contrário.
“Todavia, a confecção não teve a oportunidade de produzir prova testemunhal, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença”, afirmou. O desembargador considerou que, apesar de o artigo 765 da CLT conferir ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não pode ocorrer prejuízos para a parte na produção da prova, quando for dela a responsabilidade por produzi-la.
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Processo: 0010136-43.2022.5.18.0007
CG/JA/FV
TRT18