O Poder Judiciário do RN condenou um cliente após devolver a uma empresa um veículo sem quitar o valor da locação e com infrações de trânsito. Diante disso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Caicó, determinou que o réu pague o valor de R$ 2 mil por danos morais, além da quantia de R$ 1.080,96, a título de danos materiais.
Segundo narrado, a parte autora afirmou ser uma empresa atuante no ramo de locação de veículos e intermediação de consórcios, com atuação consolidada. Sustenta que, o réu, cliente antigo da autora, firmou contrato de locação de veículo com esta, acordando o pagamento de R$ 300,00. No entanto, ao término do contrato, devolveu o veículo sem quitar o valor da locação e durante o período de posse, cometeu seis infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade, todas ocorridas durante o período em que o veículo estava sob a posse do réu.
As referidas infrações somam o valor de R$ 780,96, quantia paga pela empresa, visto que as multas são imputadas ao proprietário do veículo. Sustenta também que, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança, por meio de mensagens, ligações e comunicações diretas, o réu ignorou todos os contatos, recusando-se a quitar a obrigação assumida contratualmente, além de não se responsabilizar pelas penalidades decorrentes de sua própria condução imprudente.
Análise do caso
De acordo com o magistrado, a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Nesse sentido, o juiz embasou-se no art. 20 da Lei 9.099/95, em que segundo tal legislação, não comparecendo o demandado (réu) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O juiz destacou, com isso, estar comprovado o inadimplemento da parte devedora por meio dos documentos anexados à petição inicial. “Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora. No caso em apreço, restou evidenciado que o inadimplemento contratual, além da conduta do autor em não adimplir as multas, ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa a esfera extrapatrimonial da parte autora”, comentou.
Diante disso, o juiz salientou que, a conduta da parte ré, ao descumprir a obrigação assumida, não apenas frustrou legítima expectativa contratual, mas também ocasionou efetivo constrangimento que extrapola os aborrecimentos corriqueiros das relações negociais. “Assim, mostra-se cabível a reparação por danos morais, que fixo em R$ 2 mil reais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido e a capacidade econômica da empresa ré”, concluiu.
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TJRN