Uma loja de eletrodomésticos deverá devolver o valor pago por um consumidor após a televisão adquirida apresentar defeito. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu um aparelho televisor de 43 polegadas pelo valor de R$ 1.699,03, que foi testado no ato da compra, acendendo o botão, mas sem aparecer imagem na tela. Três dias depois, o produto parou de funcionar por completo.
O consumidor compareceu à loja solicitando a restituição do valor pago, mas foi oferecido apenas a substituição do produto. Após isso, registrou boletim de ocorrência e reclamação no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), não obtendo êxito esperado.
No processo, além da restituição do valor pago, requereu também danos morais. Já a empresa ré suscitou denúncia à lide (chamar um terceiro para integrar o processo), inépcia da inicial (petição inicial não apta para seguir com o processo) e ilegitimidade passiva (réu que não tem legitimidade para responder a ação judicial), mas todas as preliminares foram rejeitadas em juízo.
Na análise do caso, foi verificado que o consumidor realizou a compra do produto relatado e que buscou reparação por meio administrativo após perceber o defeito existente, mas não obteve o valor pago de volta. Por isso, foi exercido o direito de reclamar dentro do prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que é a partir da data da constatação do vício oculto.
O magistrado explicou que a previsão do Código de Defesa do Consumidor, a partir dos artigos 12 e 18, é de que “o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda, pelos danos causados aos consumidores na sua prestação”. Além disso, também foi citada a Teoria do Risco-Proveito, que estabelece que o responsável por lucrar ao fornecer um produto ou serviço deve responder por possíveis danos causados, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
“Dessa forma, diante das situações narradas na exordial e o contexto probatório, a procedência do pleito para a restituição do valor pago pelo produto é medida que se impõe, ante a escolha feita pelo consumidor”, pontuou. Quanto à indenização por danos morais, o pedido não foi acolhido, uma vez que “tal conduta, por si só, não caracteriza ilicitude ou ofensa a qualquer dos direitos da personalidade do autor”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25424-cliente-sera-indenizado-por-compra-de-televisao-com-defeito
TJRN