A 5ª Vara Cível de Mossoró condenou uma clínica médica a realizar a adequação na largura do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05 e de fonoaudiologia 01 e 02, bem como do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa e ainda do corredor de acesso a pessoas/volumes, todos nos termos da Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA.
A Justiça concedeu prazo de 90 dias para a adoção das providências necessárias, de modo que fixou multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso na efetivação das medidas, a ser revertida ao Fundo Municipal de Direitos Difusos. O pedido de danos morais coletivos foi julgado improcedente.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a unidade hospitalar objetivando a sua condenação para realizar a adequação da estrutura física do seu centro médico, na cidade de Mossoró, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA, para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde, sob pena de multa diária. Pediu também a condenação a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.
O Ministério Público alegou que a unidade hospitalar está descumprindo a Resolução – RDC nº 50/2002, da ANVISA, em razão de várias inadequações na estrutura física do prédio onde funciona o centro médico, como ausência de corrimão na parede lateral do corredor do setor de internação e inadequação da largura do corredor de circulação de tráfego intenso de material e pessoas, que atualmente é de 1,15m e deveria ser de, no mínimo, 2,00m.
O MP também constatou inadequação do corredor de circulação de pessoas e cargas não volumosas, que atualmente possui 1,10m no primeiro trecho e 1,15 no segundo, e deveria ser de no mínimo 1,20m. Ressaltou que o centro médico da unidade passou por uma reforma no ano de 2007, quando a Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA já estava em vigor, contudo, a unidade não teve o cuidado de observar as normas de segurança prescritas na resolução.
A clínica defendeu a impossibilidade de aplicação da Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA, ao argumento de que o estabelecimento não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Resolução, pois não se trata de construção de novo estabelecimento, e sim de um prédio construído no ano de 1989. Argumentou também que não está sendo ampliado e que não está em reforma. Afirma ainda que, com base em relatório de vistoria feita por engenheiro civil, não existe possibilidade técnica de se fazer o alargamento dos corredores.
A juíza Uefla Fernandes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que a Resolução – RDC ANVISA nº 50/2002 normatiza a elaboração de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade.
Assim, explicou que cada estabelecimento assistencial de saúde – EAS construído ou reformado, seja ele de natureza pública ou privada, deverá estar em perfeita consonância com as normas estabelecidas pela Resolução – RDC ANVISA nº 50/2002, bem como com as normas de caráter supletivo ou complementar elaboradas pelas Secretariais Estaduais e Municipais de Saúde, a fim dar cumprimento a este Regulamento Técnico e adequá-lo às especificidades locais.
Para a magistrada, a nova regulamentação aplica-se não apenas às construções de novos estabelecimentos de assistência à saúde, mas também às ampliações e reformas de estabelecimentos já existentes e, por isso, a unidade hospitalar não tem razão em suas alegações. Ela baseou sua sentença também no relatório técnico realizado pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA e em um termo de inspeção sanitária, ambos anexados aos autos.
“Desse modo, constata-se que o nosocômio demandado passou por reforma estrutural no ano de 2007, quando já estava em vigor a Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA, a qual deveria ser observada na execução da reforma”, comentou. Por fim, ela considerou a existência da inadequação dos corredores às larguras mínimas exigidas pela Resolução citada, bem como a possibilidade de adequação por parte do estabelecimento.
TJRN