TJSC considerou válido contrato anterior às normas que vedaram participação de investidores em direitos econômicos de jogadores
A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de comarca do sul do Estado para confirmar o direito de uma empresa de assessoria e serviços esportivos a receber 10% do valor da transação de atleta de futebol profissional negociado por um clube catarinense para o exterior, em negociação registrada em 2016.
Isso porque, em 2013, tal empresa adquiriu 30% dos direitos econômicos do jogador. No ano seguinte, em nova negociação no mercado da bola, o time do sul do Estado readquiriu 20% do passe, pelo qual pagou R$ 400 mil, com a manutenção de 10% dos direitos com a assessoria de serviços esportivos.
Em 2016, o clube catarinense negociou o jogador com um time português por 50 mil euros, mas não repassou à empresa o valor correspondente. A agremiaç=C3 o e outra empresa de gestão de negócios detinham, na oportunidade, 90% dos direitos do atleta, que atuava com destaque na condição de centroavante.
Cobrados a quitar a dívida, ambos alegaram que não havia valores a pagar, pois regras da FIFA e da CBF proibiram a venda de direitos econômicos a terceiros a partir de 2014. Também afirmaram que a empresa que se dizia credora não estava registrada como intermediária na CBF, circunstância que impedia a participação no negócio.
A Justiça, inicialmente em 1º grau, rejeitou essas alegações e reconheceu o direito da empresa autora da ação sobre 10% da negociação. Determinou que os réus pagassem solidariamente o valor de 5 mil euros, convertido em reais pela cotação da época, com correção monetária e juros. Também os condenou ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.
A sentença de parcial procedência – rejeitou apenas o pedido de indenização por perdas e danos – foi mantida na íntegra pelo órgão julgador. A principal discussão, anotou o colegiado, refere-se aos efeitos das alterações da FIFA e da CBF, que, a partir de 2014, proibiram a participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, bem como à falta de registro administrativo do contrato na CBF.
“Sobre esse ponto, é importante destacar que as normas regulamentares da FIFA e da CBF, enquanto entidades privadas, não têm o condão de invalidar ou extinguir direitos adquiridos por meio de contratos válidos firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pela CF”, afirmou a relatora da apelação.
A falta de registro administrativo na CBF, acrescentou a desembargadora, não invalida o acordo privado, pois configura mera irregularidade administrativa que poderia ensejar sanções às partes perante a entidade, mas não a nulidade do contrato. Por fim, a câmara também refutou tese de prescrição do direito, pois tal prazo foi interrompido por uma ação de produção antecipada de provas. A decisão foi unânime (Apelação n. 5026284-85.2022.8.24.0020).
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TJSC