Empresa integra cadeia de consumo e responde por vícios apresentados no produto.
Comprador de um veículo que apresentou defeito no motor não deve pagar por taxa de estacionamento em concessionária. A decisão proferida em 1º Grau – destacando outra sentença que julgou procedente a rescisão do contrato solicitada pelo comprador – foi mantida pela Terceira Câmara Cível, na sessão de 18/08, na Apelação Cível nº 0764950-54.2021.8.04.0001.
Conforme as sentenças, houve reconhecimento de defeito no motor do veículo e não houve o reparo dentro do prazo legal, e o consumidor optou pela restituição imediata da quantia paga, atualizada, motivos pelos quais não se justifica a cobrança pela taxa de estacionamento, pois a empresa é concessionária autorizada pela fabricante para manutenção dos veículos da sua marca.
No julgamento do recurso, houve sustentação oral pela parte apelante, que afirmou que o cliente abandonou o veículo na empresa em que havia deixado-o para reparos, pedindo que o apelado retirasse o veículo da concessionária e pagasse diárias pelo depósito do veículo, no valor de R$ 7.600,00.
Em seguida, o relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, apresentou seu voto observando que “a concessionária, ao atuar como assistência técnica autorizada da fabricante, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo seu voto, o consumidor não pode ser penalizado por cobrança de taxa de estacionamento pelo período em que buscava solução para defeito do veículo. “A tentativa de transferir ao consumidor os custos de guarda do veículo configura conduta abusiva, pois transfere ao adquirente um ônus que decorre da própria falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.
https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/15003-cobranca-de-estacionamento-por-concessionaria-configura-conduta-abusiva-decide-terceira-camara-civel
TJAM