Companhia aérea deve indenizar cliente após mais de 16 horas de atraso no voo

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma cliente em danos morais no valor de R$ 5 mil após atraso de mais de 16 horas em voo com destino ao Espírito Santo. A decisão é da juíza Érika Souza Corrêa Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
De acordo com os autos, a cliente adquiriu uma passagem aérea para o trecho de Natal (RN) até Vitória (ES), com conexão em São Paulo. Ao chegar no aeroporto, foi informada que haveria um atraso no voo, remarcado para às 4h35. No horário marcado, tomou conhecimento de que voo havia sido cancelado, sem previsão para um novo embarque.
Assim, a viagem foi reagendada para o próximo horário disponível, que era somente às 18h, acarretando um atraso de mais de 16 horas. Segundo a mulher, a empresa aérea não prestou assistência e, por isso, ela teve que arcar com despesas no valor de R$ 93,00. Já a companhia disse que o voo foi cancelado por motivos operacionais e que cumpriu com todas as especificações legais aplicáveis ao caso, inexistindo qualquer tipo de ato ilícito.
Na análise do caso, foi demonstrada a existência do contrato de transporte firmado entre as partes e verificado que, com o atraso do voo, perda de conexão e reacomodação em novo voo, a mulher só conseguiu chegar ao destino final 24 horas após o horário contratado. Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, a magistrada destacou que a causa apontada pela empresa não afasta sua responsabilidade civil.
“Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte autora esperado mais de 16 horas após o horário contratado para o embarque”, disse a juíza. Desse modo, a empresa foi condenada a pagar os R$ 93,00 por dano material, além do pagamento de R$ 5 mil a título de compensação moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25670-companhia-aerea-deve-indenizar-cliente-apos-mais-de-16-horas-de-atraso-no-voo
TJRN

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