Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 4.150,00 por danos materiais a um passageiro que teve uma das malas extraviadas em voo internacional entre Milão (Itália) e São Paulo (SP). A sentença foi proferida pela juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
De acordo com os autos, o cliente relatou que realizou uma viagem de férias em família para Milão, na Itália, e, ao final da viagem, despachou quatro malas com destino ao Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. No entanto, ao desembarcar, percebeu que uma das bagagens despachadas não havia sido entregue. Ele informou que registrou uma reclamação formal no balcão da companhia aérea, mas a única resposta que obteve foi a oferta de R$ 500 em vouchers para utilização no site da própria empresa.
Em contestação, a companhia aérea alegou que foi constatado o não recebimento da bagagem no momento do desembarque e que, mesmo com todos os esforços, a mala extraviada não foi encontrada. Sustentou ainda que a proposta de acordo apresentada seguiu os parâmetros previstos na Convenção de Montreal, que regulamenta as regras sobre a responsabilidade das companhias aéreas em voos internacionais.
Na análise do caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de uma relação de consumo, e analisou que restou incontroverso nos autos o extravio de uma das malas durante o percurso de Milão para São Paulo. Segundo a sentença, ficou comprovada a falha na prestação do serviço, conforme os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa aérea possui o dever de transportar os passageiros e suas bagagens de forma íntegra até o destino final.
“Não há dúvidas de que o extravio da bagagem, quando não decorrente de caso fortuito ou força maior, configura ato ilícito praticado pela ré, que deixou de observar seu dever de cuidado, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos causados”, disse a juíza.
Ao fixar o valor de indenização, a magistrada considerou os documentos apresentados pelo cliente, que descreviam os pertences que se encontravam na bagagem extraviada e a média do valor de mercado da mala, concluindo que o prejuízo totalizava o montante de R$ 4.150,00. Além disso, entendeu como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3 mil, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26503-companhia-aerea-e-condenada-a-indenizar-passageiro-por-extravio-definitivo-de-bagagem-em-voo-internacional/
TJRN
