Concessão de aposentadoria especial exige comprovação além de contracheques

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo, movido por um servidor público municipal contra sentença da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos de Ação Ordinária, que envolvia o Instituto de Previdência Social de Messias Targino – MessiasPrev. O juízo de 1º grau julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo mínimo de exposição a condições insalubres exigido pela legislação previdenciária. A sentença essa mantida pelo órgão colegiado.
No apelo, o autor alegou a continuidade do exercício de atividades insalubres, com base no pagamento de adicional de insalubridade constante nos contracheques e requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Entendimento diverso no colegiado do TJRN.
“No caso concreto, o autor não demonstrou a efetiva exposição a condições insalubres após abril de 2017, limitando-se a apresentar contracheques com adicional de insalubridade”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial.
“Sendo imprescindível a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos”, esclarece o relator, ao destacar também que o laudo pericial possui efeitos meramente prospectivos, não sendo possível presumir a continuidade das condições insalubres para períodos anteriores sem comprovação técnica.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25181-concessao-de-aposentadoria-especial-exige-comprovacao-alem-de-contracheques
TJRN

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