Concessionária de energia é condenada a retirar rede de alta tensão instalada de forma irregular em área comum de condomínio no Recife

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve integralmente a sentença que condenou a concessionária Neoenergia a remover parte de uma rede de alta tensão instalada na área comum do Condomínio do Edifício Quazar, no Recife. O órgão colegiado negou provimento ao recurso interposto pela empresa em julgamento realizado no dia 3 de julho de 2025. A instalação da rede elétrica foi realizada pela própria concessionária em desconformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A relatora da apelação cível foi a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
Na ação originária que tramitou na 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, o condomínio alegou que a rede elétrica de alta tensão estava instalada de forma exposta, alcançando áreas de circulação comum, como fachadas e o estacionamento, sem o devido isolamento, colocando em risco a segurança de moradores, funcionários e transeuntes. Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa por meio de protocolos formalizados nos meses de julho e agosto de 2021, foi requerida judicialmente a remoção da rede, sem custos para o condomínio. A Neoenergia alegou, nos autos, que o custeio da remoção da rede deveria ser do condomínio e que não havia pedidos administrativos formulados pela parte autora do processo.
Em sentença, a 7ª Vara Cível da Capital – Seção B considerou procedente a ação, determinando que a empresa realizasse o deslocamento da rede elétrica no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão também apontou o risco potencial à segurança pública e determinou o custeio do serviço à concessionária em respeito ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 6º e 140 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Ao analisar o caso, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, concluiu que cabe à concessionária o custeio do deslocamento de rede elétrica quando constatada a instalação irregular, sem observância das normas da autoridade competente, nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
“A própria sentença recorrida foi clara ao assentar que a empresa apelante não apresentou prova de que a instalação da rede elétrica tenha seguido os critérios normativos da ANEEL, tampouco de que tenha sido realizada com anuência da parte autora. Dessa forma, trata-se de hipótese típica de instalação irregular por parte da distribuidora, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, situação em que cabe exclusivamente à concessionária arcar com os custos da remoção ou deslocamento da rede, sem possibilidade de repasse à unidade consumidora”, escreveu a magistrada em seu voto.
A relatora também enfatizou que a remoção da rede deve ser feita para garantir a adequada e segura prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. “Revela-se inadequada a tentativa da apelante de transferir ao consumidor a obrigação pelo custeio de um serviço cuja necessidade decorre de falha na adequada prestação do serviço público de energia elétrica, o que comprometeria os princípios da continuidade, segurança e eficiência previstos tanto na legislação setorial quanto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a desembargadora.
Por fim, a magistrada explicou que a interposição de uma ação judicial não dependia necessariamente de pedido administrativo prévio feito à concessionária para remoção da rede de alta tensão. “No presente caso, não se pode exigir que o autor tenha formulado pedido administrativo específico para remoção da rede elétrica como condição de procedibilidade da ação judicial. Trata-se de pretensão fundada na suposta inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com risco potencial à segurança de moradores e terceiros, situação que por si só autoriza o ingresso imediato da demanda judicial, independentemente de provocação administrativa prévia”, detalhou a relatora.
Além da desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e Agenor Ferreira de Lima Filho.
Apelação nº 0107975-15.2021.8.17.2001
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