Concessionária de saúde deve indenizar viúvo de paciente que teve migração de plano negada

A mulher, que foi a autora inicial do processo, teria vindo a óbito em razão de um câncer.

Uma concessionária de saúde deve indenizar o marido de uma mulher que teria recebido uma negativa em resposta ao seu pedido de migração de plano de saúde. Conforme consta nos autos, a mulher, requerente do processo, estava com câncer que demandava tratamento urgente devido ao risco de óbito.

De acordo com o processo, a paciente era beneficiária de um plano de saúde coletivo, oferecido na empresa em que seu marido trabalhava. No entanto, o cônjuge teria sido demitido, e devido a isso foi estipulado, pelo antigo plano, um prazo de cobertura, o que fez com o casal tentasse a migração, a qual foi negada.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra analisou o caso e chegou a conclusão de que a negativa de migração para o plano de saúde que daria continuidade ao tratamento de quimioterapia, contribuiu ainda mais para o abalo psicológico, o agravamento da doença ou até mesmo o risco de óbito.

Foi narrado que, pouco mais de um mês do prazo de cobertura oferecido pelo antigo plano, a autora faleceu em virtude do seu estado de saúde. Sendo assim, o magistrado, como forma de compensar o sofrimento vivido pelo marido da paciente, condenou a concessionária a pagar indenização, a título de dano extrapatrimonial, fixada em R$ 20 mil.

Processo nº 0004103-14.2017.8.08.0048

TJES

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