A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma decisão anterior, que não verificou ilegalidade em cobranças de tarifas, feitas por uma instituição financeira, dirigidas a um então usuário dos serviços, que se declarou analfabeto, cuja condição não teria sido examinada no julgamento. O órgão julgador destacou que, no caso em questão, a condição do autor não altera a conclusão judicial.
Segundo a relator, desembargador João Rebouças, existe o uso de serviços não essenciais, comprovado nos extratos bancários trazidos aos autos, o que legitima a cobrança das tarifas bancárias.
“A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a utilização de serviços extras descaracteriza a natureza exclusiva da conta para fins de recebimento de benefício previdenciário, afastando o dever de indenizar e validando a cobrança de tarifas”, explica, ao ressaltar que a ausência de indicação individualizada dos meses com serviços adicionais não configura omissão, uma vez que restou demonstrado o uso recorrente de serviços não gratuitos em todos os períodos analisados, com exceção do ano de 2023.
“O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que em frente de forma suficiente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, conforme o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil”, define.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25593-condicao-de-analfabetismo-nao-anula-cobranca-em-utilizacao-continua-de-servicos-bancarios
TJRN