Uma confecção de roupas de Londrina, que cancelou o plano de saúde de uma funcionária no momento em que estava afastada por motivo de saúde, deverá pagar a ela uma indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A trabalhadora estava acometida com síndrome do desfiladeiro torácico e tendinopatia do supraespinhal de ombro esquerdo. “O cancelamento do plano de saúde causou prejuízo moral à demandante, que se viu desamparada e desassistida no momento de maior necessidade”, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado determinou que a empresa reestabeleça o plano de saúde nas mesmas condições quando do cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao montante de R$ 10 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.
A funcionária foi admitida em maio de 2023. A empresa mantém com seus funcionários plano de saúde no regime de coparticipação. Em setembro de 2024, a empregada foi afastada em razão das doenças, que provocam lesão, dor, dormência e perda de força em membros como o ombro, o braço e a mão. Em virtude do afastamento, o estabelecimento suspendeu no mesmo mês o contrato de trabalho. Em 2 de fevereiro de 2025, o Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS) negou o pedido de manutenção do auxílio doença até então recebido. A autora questiona judicialmente essa interrupção.
Duas semanas após a interrupção do benefício do INSS, a empresa enviou um telegrama à autora solicitando, com base no indeferimento do benefício previdenciário e no exame periódico realizado, o seu retorno ao trabalho no dia 19 de fevereiro. Sentindo-se ainda incapacitada, com atestado médico ativo, e aguardando resultado de recurso interposto perante o INSS, a trabalhadora não cumpriu a determinação de retorno a suas atividades. A última perícia médica dela, realizada em maio de 2025, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, com data provável de recuperação em maio de 2027.
No dia 20 de março, a empresa enviou um novo telegrama, comunicando o cancelamento do plano de saúde. A 3ª Turma destacou que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
No entanto, frisou o Colegiado, diferentemente do que prevê a lei, o contrato de trabalho com a autora não está rescindindo, está apenas suspenso. Embora a reclamante ainda não tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, o contrato continua ativo. Não houve rescisão contratual até o momento. “Em se tratando de contrato de trabalho ativo, que, no momento, nem sequer está suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário, não vislumbro possível o cancelamento do plano de saúde até então fornecido à trabalhadora. As ausências injustificadas ao trabalho após a alta previdenciária, embora possam ser objeto de advertência/suspensão e até de rescisão contratual, não tem o condão de afastar o direito à manutenção do plano de saúde, concedido pela empregadora durante todo o liame contratual, principalmente porque a própria ré reconhece que o contrato de trabalho está ativo”, declarou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez.
Sobre a matéria, a 3ª Turma citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RR-000103- 05.2024.5.05.0421 (Tema 220): “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)”.
Danos morais
A Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos infortúnios causados pelo cancelamento do plano de saúde. Houve: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do agente (elemento subjetivo); c) dano moral do ofendido (elemento objetivo); e d) nexo causal.
“A mera presunção do estado de preocupação e angústia da trabalhadora em decorrência da supressão do plano de saúde, por si só, é suficiente para ocasionar danos extrapatrimoniais à empregada, mormente porque o cancelamento ocorreu poucos meses após a cessação do benefício previdenciário até então recebido, quando a reclamante ainda tentava reverter a decisão perante o INSS, pela via judicial, ao argumento de que ainda está incapacitada para o trabalho. Há que se ressaltar que é notória a insuficiência do sistema público de saúde, de sorte que a conduta comissiva da ré relacionada ao cancelamento do plano de saúde deixou a reclamante com a constante preocupação de que, em caso de agravamento de seu estado clínico, estaria desamparada ou, no mínimo, mal assistida no atendimento desse direito fundamental (art. 225 da CF), indissociável do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.
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TRT9
