Confirmada justa causa de vigilante que postou foto em churrasco durante atestado médico “Domingão mais ou menos na casa do sogrão”

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um vigilante de Santa Helena de Goiás que apresentou atestado médico para se afastar do trabalho e, durante o período de repouso, publicou nas redes sociais fotos participando de um churrasco. Para o colegiado, a conduta é incompatível com o estado de convalescença e rompe a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício.
O trabalhador havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas de segurança alegando que a justa causa aplicada após o retorno da licença médica ocorreu de forma indevida. Ele afirmou que estava afastado do trabalho por atestado médico em razão de um quadro de sinusite e reação alérgica e que, durante o período de repouso, apenas participou de um almoço familiar na casa do sogro, onde publicou uma foto em sua rede social. Para ele, a empresa agiu de forma desproporcional ao aplicar a penalidade máxima, sem comprovação de falta grave e sem observar critérios como imediatidade e gradação de punições.
Segundo os autos, o empregado apresentou atestado médico num sábado, recomendando dois dias de repouso. No dia seguinte, entretanto, publicou imagens em redes sociais em um churrasco na casa do sogro, com fotos de bebidas e churrasqueiras. Em uma das publicações, escreveu a frase “Domingão mais ou menos na casa do sogrão”. As postagens foram usadas pela empresa para justificar a aplicação da justa causa por mau procedimento, previsto no artigo 482 da CLT. Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde julgou improcedente o pedido do vigilante para reversão da dispensa por justa causa. Inconformado, ele recorreu ao tribunal, no entanto, a decisão foi mantida.
Atividades de lazer durante atestado justificam justa causa
Ao analisar o recurso do vigilante, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a sentença examinou corretamente as provas e os fundamentos jurídicos do caso e adotou os mesmos fundamentos como razões de decidir, concluindo que a conduta irregular do trabalhador justifica plenamente a rescisão contratual por justa causa. A decisão também afastou a alegação de falta de imediatidade na aplicação da penalidade, ressaltando que a conduta ocorreu em 1º de setembro e a dispensa foi aplicada quatro dias depois, em 5 de setembro, prazo considerado razoável para que a empresa verificasse os fatos, não havendo caracterização de perdão tácito.
A decisão ressaltou ainda que, diante da gravidade da conduta, houve quebra da confiança necessária à continuidade da relação de trabalho. Conforme o acórdão, a participação em evento social durante período de afastamento médico caracteriza comportamento incompatível com o estado de recuperação indicado no atestado. O entendimento é que essa situação quebra a confiança entre empregado e empregador e permite a demissão por justa causa sem que seja necessário aplicar antes outras punições, como advertência e suspensão.
O colegiado também citou precedentes de outros julgamentos no mesmo sentido de que a realização de atividades de lazer durante afastamento médico pode justificar a dispensa por justa causa quando demonstrada a incompatibilidade com o estado de saúde alegado. A decisão da 2ª Turma do TRT-GO foi unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Ainda cabe recurso.
Processo: 0001121-45.2025.5.18.0104
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TRT18

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