O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha condenou dois réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição de valores a um consumidor que contratou serviços de marcenaria não concluídos, conforme o combinado. A sentença é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro.
Segundo informações presentes na sentença, o autor da ação firmou um contrato verbal com um marceneiro para que fossem confeccionados móveis rústicos em madeira do tipo sucupira, no valor total de R$15 mil. De acordo com os autos do processo, no dia 20 de outubro de 2021, o consumidor realizou o pagamento de R$10.600,00 por transferência bancária em nome da esposa do réu, e R$3.000,00 em espécie.
Além disso, o autor da ação também adquiriu, atendendo a um pedido do profissional, um compressor e duas cadeiras no valor de R$1.429,79, que seriam compensados no preço do serviço. O autor relatou que o marceneiro teria usado o dinheiro para comprar madeira de qualidade inferior à contratada e abandonou a execução da obra, causando prejuízos materiais e transtornos.
Por sua vez, o réu alegou ausência de contrato formal e negou ter descumprido o acordo. Entretanto, constam nos autos também que, ao firmar o serviço, o próprio réu teria deixado claro para o consumidor que o serviço seria entregue. A existência de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, além de testemunhas, prova a relação contratual entre as duas partes.
“Neste caso, diante do abandono injustificado da execução do serviço, resta claro o inadimplemento contratual, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, além da indenização pelos prejuízos causados”, observou o magistrado responsável pelo caso, que reconheceu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração que se trata de prestação de serviços mediante remuneração.
De acordo com a sentença, o réu violou o dever de boa-fé e qualidade na prestação do serviço ao descumprir o combinado e abandonar a execução do serviço sem justificativa, configurando vício de serviço nos termos do artigo 20 do CDC.
“Embora o inadimplemento contratual nem sempre gere, por si só, o dever de indenizar, no caso concreto verifica-se conduta reiterada e desleal por parte do réu, que induziu o autor em erro quanto à qualidade do material prometido, exigiu que os pagamentos fossem realizados em nome de terceiro, deixou de fornecer os recibos correspondentes, abandonou a execução da obra mesmo após ter recebido a maior parte do valor acordado e, por fim, descumpriu o contrato sem apresentar qualquer justificativa plausível”, escreveu o magistrado na sentença.
O juiz também destacou que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento e também atingiram a dignidade do autor, o que justifica a reparação por dano moral. Com isso, o magistrado condenou o marceneiro e sua esposa, de maneira solidária, à restituição de R$10.600,00, referentes ao valor transferido pelo consumidor, e determinou que o primeiro réu devolva ainda R$3 mil pagos em espécie e R$1.429,79 relativos a bens adquiridos pelo autor da ação a seu pedido. Além disso, o juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$3 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26582-consumidor-sera-indenizado-apos-marceneiro-abandonar-servico-contratado-no-rn/
TJRN
