A Vara Cível do Riacho Fundo condenou consumidora a indenizar supermercado, por danos morais, por ter proferido palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, com o intuito de manchar a imagem do supermercado.
O estabelecimento, autor do processo, informou que a consumidora comprou carne e retornou, após dois dias, solicitando a troca ou reembolso do produto, pois estaria estragado e impróprio para o consumo. Informou, que a consumidora foi orientada de que o prazo para troca do produto estaria esgotado, por ser perecível, e que o mau cheiro poderia ser decorrente de inadequada conservação do produto pela consumidora.
Por não concordar com a decisão do supermercado, a consumidora passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos como: o mercado “não presta”, “é péssimo”, “vende comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes que estavam no local. A consumidora, por fim, pegou um chuveiro, sem efetuar o pagamento, como ressarcimento do prejuízo que teria sofrido.
A ré, por sua vez, declarou que foi maltratada, que é compradora assídua do estabelecimento e que não tinha a nota fiscal para comprovar o dia da compra. Confirmou ter levado o chuveiro como “pagamento”, já que a troca do produto havia sido negada, e que valor desse seria próximo ao valor da compra. Várias testemunhas confirmaram os fatos.
Na sentença, o magistrado descreve que, em relação ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as pessoas jurídicas são titulares do direito à honra objetiva. Portanto, podem ser vítimas de ofensas que ensejem indenização por dano moral, pois sua reputação está relacionada ao meio social e comercial em que atuam.
O juiz afirma também que, ao proferir palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, em alto volume de voz, fica claro o intuito de manchar a imagem do supermercado, o que caracteriza violação à honra e enseja a reparação por danos morais fixados, no caso, em R$ 3 mil. A consumidora terá, ainda, que fazer o pagamento do chuveiro subtraído da prateleira.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017.
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TJDFT